O trabalho insalubre é aquele que, de alguma maneira, contagia ou causa danos à saúde do trabalhador, gerando doenças. Muitas enfermidades estão inteiramente vinculadas à função executada pelo trabalhador, o que permite a visualização da relação causa e efeito entre trabalho e doença.
A perícia trabalhista e a nova CLT
Ocorreram muitas mudanças na CLT, mas a maneira como a perícia é executada permanece sem alterações. Tendo como exemplo, a obrigatoriedade da nomeação de um perito oficial, assim como o direito das partes indicarem assistentes técnicos
para acompanharem a perícia.
Mas após a definição da sentença houve alguns pontos que sofreram alterações pela nova CLT. Por exemplo, os níveis de adicional permaneceram, contudo poderão ter os valores alterados através de combinação entre o sindicato dos empregados e empregadores. Isto é, se antes à reforma determinava-se que o grau de insalubridade máximo seria de 40%, com as modificações na lei pode-se fixar em 10%.
Além disso, as horas em que os trabalhadores estarão expostos à jornada insalubre poderão ser acordadas entre patrão e empregados. A título de exemplo, se antes era permitido trabalhar apenas 6 horas diárias em definida atividade, agora esta jornada poderá ser reduzida ou até mesmo aumentada, o que gera uma maior importância da assistência técnica em perícias médicas para esclarecer corretamente os direitos trabalhistas.
Destaques na NR 15 para Perícias de Insalubridade
A norma que rege e define as atividades insalubres é a Norma Regulamentadora nº 15 e aqui destacaremos pontos importantes dessa norma que faz jus a ênfase:
“15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.”
Quer dizer, o trabalhador que permanecer exposto a duas ou mais condições que qualifiquem insalubridade, embora o laudo pericial deva indicar todas as situações de trabalho, para efeito de acréscimo salarial por insalubridade, somente será considerado o panorama de grau mais elevado de exposição por fonte individual, se ele for de 10%, 20% ou 40%.
Logo, ainda que a exposição a mais de um agente insalubre possa ser capaz de originar em um maior ataque à saúde deste trabalhador, a legislação limita a arrecadação cumulativa.“15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.”
A especificação e definição do ambiente de trabalho e da forma com que o trabalhador interage com o mesmo durante a execução de suas atividades deve considerar todo o cenário, compreendendo toda e qualquer medida que seja tomada a fim de aliviar ou eliminar os impactos sobre a saúde do trabalhador.
Cabe ao perito examinar e listar todas estas medidas e definir, tecnicamente, se as mesmas são suficientes ou não para descontinuar a situação de insalubridade caso esta exista, tendo em vista que, segundo a Norma Regulamentadora nº 15:
“15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
- a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- b) com a utilização de equipamento de proteção individual.”
Vale a pena lembrar ainda, que o provimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) devem ser suficientes e adequados, de forma a amortizar os riscos a ponto de, no mínimo, restringir a exposição do trabalhador ao(s) agente(s) de risco a concentrações abaixo dos limites de tolerância. O fornecimento de equipamentos deve, necessariamente, vir seguido de treinamento periódico dos trabalhadores quanto a sua utilização, higienização e manutenção, bem como informação a respeito dos riscos a que ele encontra-se exposto e seus efeitos no organismo.
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