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Profissionais usando equipamentos de proteção conversando.

NR 35: Trabalho em altura

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A NR 35 é extremamente importante para construção civil, alguns segmentos da indústria e empresas que prestam serviços na distribuição de energia elétrica e telecomunicação, pois regulamenta toda atividade executada com altura igual ou superior a 2 metros do nível inferior e que ofereça qualquer risco de queda.

Para regular o trabalho em altura, promover a segurança e garantir a integridade física dos trabalhadores diretos ou indiretos com a atividade, a NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção que envolvem o planejamento, organização e execução desse tipo de serviço.

As características do trabalho em altura

De acordo com a NR 35, toda e qualquer atividade executada acima de 2 metros de altura e que apresente risco de queda é caracterizada como trabalho em altura.

Dessa forma, qualquer função executada por um trabalhador em cima de um andaime ou escadas, por meio de escalada em estruturas ou em suspensão que excedam 2 metros (preso por ganchos, cordas e outros equipamentos para escaladas) é classificada como trabalho em altura.

NR 35: Trabalho em altura: homem limpando janelas de um prédio.

Funções executadas em valas ou escavações com profundidade maior que 200 cm, mesmo que não sejam realizadas sobre estruturas, também se caracterizam como trabalho em altura, uma vez que apresentam risco de queda devido ao desnível.

Apesar de muitos ignorarem os riscos do trabalho em altura, os acidentes são muito comuns e, em sua maioria, resultam em consequências sérias e, por vezes, fatais. Até 2012, o ano de edição da Norma Regulamentadora 35, segundo os dados coletados e compartilhados pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aproximadamente 40% dos acidentes de trabalho eram causados por queda.

Liderando o ranking desse tipo de acidente estava o segmento da construção civil, com 23% de seus acidentes causados por quedas em altura.

Quais as obrigações do empregador segundo a NR 35?

A falta de capacitação adequada e obrigatória para os trabalhadores entenderem e se protegerem corretamente durante a execução de seus trabalhos em altura é o motivo principal dos acidentes nessas condições, seguido pela falta de EPIs e equipamentos de proteção coletiva.

Confira as responsabilidades do empregador de acordo com a NR 35:

Cabe ao empregador:

  1. garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
  2. assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
  3. desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
  4. assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
  5. adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
  6. garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  7. garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
  8. assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  9. estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
  10. assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
  11. assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
NR 35: Trabalho em altura: equipamentos de proteção.

As obrigações do trabalhador

Cabe aos trabalhadores:

  1. cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
  2. colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
  3. interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que deve diligenciar as medidas cabíveis (Dispositivo revogado pela Portaria n° 915/2019 - DOU 31/07/2019);
  4. zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Essas são as obrigações dos trabalhadores e dos empregadores, que além de atenderem esses requisitos, devem oferecer capacitação e treinamento teóricos, práticos, específicos e com carga horária mínima de 8 horas para os trabalhadores que exercem suas funções em altura.

E então, gostou de aprender sobre a NR 35? Se quiser saber todas as exigências e especificações desta norma você pode encontrar aqui. Para aprender mais sobre outras normas regulamentadoras, continue no blog!

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