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Profissionais usando equipamentos de proteção conversando.

Laudo de Insalubridade

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Algumas atividades laborais e, também, ambientes de trabalho podem exercer um impacto negativo na saúde do trabalhador.

Para comprovar a existência de danos é necessária a emissão de um documento chamado laudo de insalubridade. Continue a leitura e saiba tudo sobre os laudos de insalubridade e o que eles determinam!

O que são atividades insalubres?

Atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a riscos que podem prejudicar a sua saúde.

O desenvolvimento de algumas doenças está diretamente ligado às atividades exercidas no local de trabalho.

A exposição a um ou mais agentes insalubres é classificada em graus menores e maiores, influenciando diretamente no valor do adicional de insalubridade, que é pago como forma de compensar os riscos. Conheça mais detalhes em nossa publicação sobre insalubridade no trabalho.

Laudo de Insalubridade: trabalhador com dores na região lombar.

Veja alguns exemplos de condições insalubres às quais um trabalhador é exposto:

  • Altas e baixas temperaturas acima do limite tolerável;
  • Ruídos constantes;
  • Agentes químicos, biológicos e radioativos;
  • Poeiras minerais;
  • Vibrações;
  • Umidade;
  • Radiação não-ionizante.

O que diz o laudo de insalubridade

O laudo é o documento que atesta a insalubridade no trabalho.

Nele, vão constar quais agentes físicos, químicos ou biológicos que podem causar danos à saúde do trabalhador e qual a porcentagem de adicional de insalubridade cada um tem direito a receber.

O laudo de insalubridade também pode atestar que um ambiente não ultrapassa os níveis toleráveis ou que os fatores de risco foram eliminados e, por isso, o adicional de insalubridade não se aplica mais.

Em um bom laudo deve constar a descrição das atividades exercidas, a descrição de todas as atividades insalubres (ou a ausência delas), a descrição dos equipamentos utilizados e a metodologia usada para a formulação do documento.

Laudo de Insalubridade: trabalhador com uma britadeira quebrando um pilar.

Quem emite o laudo de insalubridade?

De acordo com a Norma Regulamentadora 15, que dispõe sobre a insalubridade no trabalho, o laudo pode ser elaborado por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ambos devidamente credenciados à Secretaria de Trabalho (antigo Ministério do Trabalho) do Ministério da Economia.

Adicional de insalubridade

Apesar da saúde do trabalhador não ter preço, o pagamento do adicional de insalubridade é uma forma de compensação financeira pelos riscos aos quais o trabalhador está exposto na atividade que exerce, diária ou esporadicamente.

É um direito constitucional que está previsto no artigo 7º da Constituição Federal, na CLT e é regulamentado pela NR 15.

Para o pagamento do adicional, o laudo de insalubridade, sozinho, não é suficiente. Ele deve estar apoiado na NR 15, que diz que a atividade insalubre em questão precisa ter sido caracterizada e catalogada pelo Ministério da Economia.

Os valores do adicional de insalubridade variam de acordo com o grau de exposição e do agente insalubre, podendo variar entre 10%, 20% ou 40% do salário mínimo vigente.

O pagamento do adicional de insalubridade não pode ser acumulado com o de periculosidade, que é pago a trabalhadores que estão expostos a riscos de vida durante a atividade laboral.

O trabalhador que execute atividades insalubres e periculosas deve optar pelo adicional que achar mais vantajoso. Enquanto o de insalubridade incide sobre o salário mínimo, o de periculosidade corresponde a 30% do salário base.

Eliminação da insalubridade

Um laudo de insalubridade pode atestar também que os agentes insalubres de um ambiente de trabalho foram retirados ou neutralizados. Segundo a CLT:

Art . 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Leia o nosso artigo sobre como conscientizar o trabalhador sobre a importância do uso do Equipamento de Proteção Individual!

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